Menasasi Forums ِAcademic Research 3 Perguntas Sobre O Fim Dos Tempos

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      felicarodway278
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      <p>Sereis odiados de todas as <i>nações, por causa do meu</i> nome. Portanto, se vos disserem: Eis que ele está no deserto! Nesse tempo, muitos hão de se escandalizar, trair e odiar uns aos outros; levantar-se-ão muitos falsos profetas e enganarão a muitos. Vede que vo-lo tenho predito. Ou: Ei-lo no interior da casa! Ou: Ei-lo ali! Não acrediteis; porque surgirão falsos cristos e falsos profetas operando grande sinais e prodígios para enganar, se possível, os próprios eleitos. Orai para que a vossa fuga não se dê no inverno, nem no sábado; porque nesse tempo haverá grande tribulação, como desde o princípio do mundo até agora não tem havido e nem haverá jamais. Então, se alguém vos disser: Eis aqui o Cristo! E será pregado este evangelho do reino por todo o mundo, para testemunho a todas as nações. E, por se multiplicar a iniqüidade, o amor se esfriará de quase todos. Então virá o fim. Ai das que estiverem grávidas e das que amamentarem naqueles dias! Quando, pois, virdes o abominável da desolação de que falou o profeta Daniel, no lugar santo (quem lê entenda), então, os que estiverem na Judéia fujam para os montes; quem estiver sobre o eirado não desça a tirar de casa alguma coisa; e quem estiver no campo não volte atrás para buscar a sua capa. Não tivessem aqueles dias sido abreviados, ninguém seria salvo; mas, por causa dos escolhidos, tais dias serão abreviados. Aquele, porém, que perseverar até o fim, esse será salvo. Porque, assim como o relâmpago sai do oriente e se mostra no ocidente, assim há de ser a vinda do Filho do Homem.</p><p><span style=”font-style: italic;”>A vida é curta demais pra</span> <span style=”font-style: oblique;”>continuar tentando agradar um</span> cara que pensa que sabe tudo sobre mim. Você vai abrir os olhos num desses domingos e vai perceber o quão bom seria nunca mais os abrir porque eu não vou mais estar ali sorrindo pra você e te dando uns beijos na testa e umas mordidas nos lábios. Pode não ser hoje, pode não ser agora, mas um dia, alguém te fará perceber que eu estava aqui o tempo todo, só você não viu. Você vai a balada na sexta-feira, mas dessa vez vai sentir aquela vontade de desistir de ir porque vai lembrar de mim te ajudando a se vestir, revirando as minhas gavetas e reclamando da falta de roupas novas pra sair contigo. Se tem uma coisa que eu acredito é nas voltas que o mundo dá, sabe? Reza, e reza bastante pra que não apareça alguém capaz de mexer comigo enquanto cê brinca de não saber o quer.</p><span style=”display:block;text-align:center;clear:both”><iframe width=’640′ height=’360′ src=’https://www.youtube.com/embed/lryuZTyccQA?rel=0&modestbranding=1&showinfo=0&controls=1&#8242; frameborder=’0′ allowfullscreen title=’previsão do temp’></iframe></span><p>§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. § 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas. § 2º Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação.</p><p>§ 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante. Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação. § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. Art. 20. É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira. Art. 19 – Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.</p><p>Art. 92 -Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe. Art. 93 – Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos. Art. 94 – De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões. Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos. Art. 95 – Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.</p>

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